Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083932465 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004858-41.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença proferida no evento 22.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Dispositivo Isso posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
(TJSC; Processo nº 5004858-41.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083932465 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004858-41.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença proferida no evento 22.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Dispositivo
Isso posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato de seguro com apólice de n.° 6866783099300008658170000345863002.
Rejeito os pedidos indenizatórios, tanto no aspecto de dano moral quanto material.
Por fim, deixo de analisar o pedido da parte autora quanto ao deferimento da gratuidade judicial e sua posterior impugnação em contestação, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc. Art. 99, § 7º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083932465v2 e do código CRC 1c24a6b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:39
5004858-41.2025.8.24.0075 310083932465 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083932470 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004858-41.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. PRELIMINARES: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. REJEIÇÃO. Réu, incumbido do ônus da prova, não trouxe aos autos demonstração da contratação do seguro. Afronta ao art. 373, II, do CPC. 1.2. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.014 DO CPC). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANUÊNCIA TÁCITA AO CONTRATO DE SEGURO. DESCABIMENTO. AUSENTE PROVA DE QUE O AUTOR ADERIU AO CONTRATO DE SEGURO (PROPOSTA N. 10028576 E APÓLICE N. 865817) JUNTO AO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083932470v4 e do código CRC f2746a03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:39
5004858-41.2025.8.24.0075 310083932470 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004858-41.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1369 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas